Estatuto Social da ACRO aprovada em 16 de fevereiro de 2022.

DOS ASSOCIADOS DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ACROBACIA AÉREA – ACRO

Art. 6º O quadro social compõe-se de associados das seguintes categorias:

I – Ativos;

II – Beneméritos;

III – Honorários;

IV – Inativos.

Art. 7º São associados ativos os admitidos nessa categoria, com direito a voto. 

Parágrafo único. São mantidos nessa categoria os associados com as obrigações estatutárias em dia, tendo cumprido ao menos um dos seguintes requisitos na temporada/exercício anterior: a) pagamento de anuidade; b) ter realizado ao menos um treino; c) ter participado das assembleias ou reuniões da ACRO; d) tenha participado, por outra conduta, de forma inequívoca nas atividades da entidade.

Art. 8º São considerados inativos os associados que não tenham cumprido com ao menos um dos seguintes requisitos na temporada/exercício anterior: a) pagamento de anuidade; b) ter realizado ao menos um treino; c) ter participado das Assembleias ou reuniões da ACRO; d) tenha participado, por outra conduta, de forma inequívoca nas atividades da entidade. 

Parágrafo único. Os associados inativos perdem o direito a voto. 

Art. 9º A admissão de associado ativo no quadro social far-se-á por meio de proposta apresentada à Diretoria, mediante requerimento dirigido ao Presidente, acompanhada da documentação que comprove a conformidade do interessado com os requisitos de filiação.

Art. 10. Poderá ser admitido como associado ativo qualquer pessoa natural que preencha, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:

I – seja piloto ou entusiasta da acrobacia aérea;

II – declare, de forma expressa, plena aceitação das normas estatutárias;

III – tenha boa conduta social e reputação ilibada; 

IV – declare, sob as penas da lei, não manter vínculo com associação acrobática de mesma categoria, bem como assuma compromisso em não divulgar, sem a expressa autorização do Presidente, quaisquer técnicas de treinamento da ACRO, ainda que não diretamente vinculadas aos treinos para as competições; 

V – não tenha sido eliminado de entidade de categoria afim por ato disciplinar.

Parágrafo único. Não poderá pertencer ao quadro social, nem nele continuar, aquele vinculado a outra associação de mesma categoria (acrobacia), ou que tenha sido dela eliminado ou punido por ato disciplinar. 

Art. 11. O título de associado benemérito é conferido pela Presidência àqueles que contribuírem para o incremento patrimonial da entidade, desde que contem com parecer favorável da Diretoria.

Art. 12. O título de associado honorário é conferido pela Presidência àqueles que tenham, de qualquer outra forma, contribuído para as finalidades e objetivos da ACRO.

Art.13. São contribuintes obrigatórios todos os associados ativos, em conformidade à tabela progressiva de contribuições.

Art. 14. O associado será excluído do quadro social da ACRO: 

I – a pedido do associado;

II – em virtude de condenação em procedimento disciplinar, nos termos deste estatuto;

III – pela inadimplência de 3 (três) contribuições anuais consecutivas;

IV – pelo não pagamento de outros débitos.

Parágrafo único. Quem for excluído por falta de pagamento de contribuições ou outros débitos somente poderá ser readmitido após o pagamento do débito, após um novo processo de readmissão nos termos do Art. 9º.

Art. 15. São direitos dos associados: 

I – votar e ser votado;

II – participar das atividades da ACRO, a exemplo de treinos, reuniões, torneios, campeonatos, festividades, demonstrações e outros eventos, acompanhados por familiares ou convidados, respeitadas as restrições estatutárias e regimentais.

Art. 16. São deveres dos associados, dentre outros:

I – respeitar os demais associados, atuando sempre na defesa dos interesses da Associação;

II – observar este Estatuto e colaborar com as finalidades da ACRO;

III – acatar as decisões dos órgãos integrantes da Associação; 

IV – recolher pontualmente a contribuição e despesas fixadas em Assembleia ou na forma Estatutária ou regulamentar;

V – indenizar danos ou prejuízos causados à ACRO, mesmo que involuntariamente causados.

Art. 17. Será excluído do quadro social, repreendido ou suspenso, conforme a gravidade, o associado que infringir as disposições estatutárias ou determinação regimental da ACRO.

Art. 18. A pena de repreensão, de natureza verbal e irrecorrível, será aplicada pela Diretoria ou por qualquer membro desta, independentemente de formalidade, quando tenha conhecimento de infração que, por sua natureza, não justifique punição mais grave.

Art. 19. As penas de suspensão até trinta dias serão impostas por escrito pela Diretoria a infrator advertido anteriormente ou que tenha descumprido dispositivo do Estatuto, de eventuais Regimentos vigentes ou deliberação da Assembleia Geral ou da Diretoria.

Parágrafo único. As faltas ou infrações cometidas serão objeto de apuração sumária, assegurado direito de defesa, podendo o sindicado arrolar até duas testemunhas. Da imposição de pena caberá recurso com efeito suspensivo para árbitro nomeado de comum acordo entre a ACRO e o associado por ocasião do início do procedimento disciplinar.

Art. 20. A pena de suspensão superior a trinta dias, e que não poderá exceder a um ano, será aplicada:

I – Nos casos previstos no artigo anterior, consoante a gravidade da falta ou em face de reincidência; 

II – A quem houver atentado gravemente contra o conceito ou interesse da ACRO;

III – A quem se portar de maneira reprovável, praticando ato ofensivo aos bons costumes, à pessoa ou à propriedade, salvo se a menor gravidade da falta recomende cominação de uma das penas previstas no artigo anterior. 

Art. 21. A pena de eliminação será aplicada a quem incidir em falta que, por sua natureza e gravidade, o torne indigno de continuar no quadro associativo. 

Art. 22. Nas infrações previstas nos artigos 20 e 21observar-se-á o seguinte procedimento:

I – O Presidente designará um Diretor para apuração preliminar da falta;

II – O associado será cientificado da imputação e poderá oferecer defesa prévia, em cinco dias, indicando as provas que pretenda produzir e arrolando até três testemunhas;

III – Ouvidos o sindicado e as testemunhas, e produzidas as provas eventualmente requeridas, será aberto o prazo de cinco dias para defesa final;

IV – Tendo em conta os elementos colhidos, a Diretoria elaborará relatório em quinze dias, propondo ou não a punição do sindicado, encaminhando os autos ao Presidente;

V – O Presidente designará um dos diretores como Relator e dois associados ativos para, sem vinculação à proposta da Diretoria, decidir a sindicância, votando em primeiro lugar o Relator;

VII – Da imposição da pena caberá recurso, sem efeito suspensivo, para a primeira Assembleia Geral que se realizar.

Piracicaba/SP, 16 de fevereiro de 2022